Livro I - Do Processo em Geral
Título IX - Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória
Capítulo III - Da Prisão Preventiva
Art. 316
- O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único - Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Comentários do Artigo 316
Casuística3
STJ Caput - Processo penal. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação genérica. Revogação. Cabimento. (JuruaDoc. 196.1074.6002.8300)
STJ Processo penal. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Justificativa genérica. Revogação. Cabimento. (JuruaDoc. 196.1074.6002.8100)
José Laurindo de Souza Netto
Revogação e nova decretação da prisão preventiva. (JuruaDoc. 183.0613.3002.0100)