Livro I - Do Processo em Geral
Título IX - Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória
Capítulo I - Disposições Gerais
Título IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 282
- As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º - As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º - As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º - Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
§ 4º - No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. [[CPP, art. 312.]]
§ 5º - O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º - A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. [[CPP, art. 319.]]
Comentários do Artigo 282
Casuística5
STJ Caput - Medida cautelar. Imposição de medidas cautelares e posterior decretação da prisão preventiva. Salvaguarda da vítima e da família da vítima e garantia da ordem pública. Pedidos e finalidades distintas. Constrangimento ilegal. Não ocorrência. Manutenção da segregação cautelar. Inexistência de elementos hábeis para infirmação dos fundamentos da decisão agravada. (JuruaDoc. 210.4291.0762.5622)
STJ § 2º - Prisão em flagrante. Conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Impossibilidade. Necessidade de requerimento prévio ou pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo assistente, ou, por fim, mediante representação da autoridade policial. Disposições da Lei 13.964/2019. (JuruaDoc. 210.4291.0299.6570)
STJ Caput - Processo penal. Decretação da prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Medida necessária. Aplicação de medida menos gravosa. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.3180.2275.8981)
STJ II - Processo penal. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Risco concreto de reiteração delitiva. Medida alternativa. Inadequação. (JuruaDoc. 200.3301.7001.0700)
STJ § 6º - Processo penal. Prisão preventiva. Requisitos presentes. Medida cautelar diversa da prisão. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.2030.5166.8667)
José Laurindo de Souza Netto
Os princípios e as medidas cautelares: Projeto de Lei 8.045/10. (JuruaDoc. 183.0613.3000.1800)
Art. 526 do Projeto de Lei 8045/10: sem correspondência. (JuruaDoc. 183.0613.3000.1200)
Art. 535 do Projeto de Lei 8.045/10: sem correspondência. (JuruaDoc. 183.0613.3000.1700)
Art. 534 do Projeto de Lei 8.045/10: sem correspondência. (JuruaDoc. 183.0613.3000.1500)
Art. 532 do Projeto de Lei 8.045/10: sem correspondência. (JuruaDoc. 183.0613.3000.1300)
Art. 525 do Projeto de Lei 8.045/10: sem correspondência. (JuruaDoc. 183.0613.3000.1100)
caput - Medida cautelar: conceito. (JuruaDoc. 183.0613.3000.0100)
I - Critério da necessidade. (JuruaDoc. 183.0613.3000.0200)
II - Critério da adequação. (JuruaDoc. 183.0613.3000.0300)
§ 1º - Cumulatividade das medidas cautelares. (JuruaDoc. 183.0613.3000.0400)
§ 2º - Decretação de ofício. (JuruaDoc. 183.0613.3000.0500)
§ 3º - Intimação da parte contrária. (JuruaDoc. 183.0613.3000.0600)
§ 4º - Descumprimento da obrigação imposta. (JuruaDoc. 183.0613.3000.0800)
§ 5º - Revogação ou substituição da medida cautelar. (JuruaDoc. 183.0613.3000.0900)
§ 6º - Caráter residual da prisão preventiva. (JuruaDoc. 183.0613.3000.1000)