Livro I - Do Processo em Geral
Título IX - Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória
Capítulo V - Das Outras Medidas Cautelares
Capítulo V - DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES(Ir para)
Art. 319
- São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (CP, art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;
II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;
III - nos demais casos previstos em lei.
§ 1º - A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos nºs I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do nº II, pelo cônsul do país a que pertença o navio.
§ 2º - A prisão dos desertores não poderá durar mais de 3 (três) meses e será comunicada aos cônsules.
§ 3º - Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.]
Comentários do Artigo 319
Casuística26
STJ Caput - Prisão preventiva. Imprescindibilidade. Substituição por domiciliar. Tratamento de saúde. Caráter excepcional da medida. Ausência de comprovação. (JuruaDoc. 210.4291.0837.9820)
STJ Tráfico de entorpecentes. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas. Circunstâncias do delito. Necessidade de garantia da ordem pública. (JuruaDoc. 210.4291.0258.3485)
STJ Pena. Proporcionalidade entre a medida cautelar e pena provável. Matéria não analisada pela corte estadual. Supressão de instância. Risco de contaminação pela COVID-19. Recomendação do CNJ 62/2020. Réu não inserido no grupo de risco. Excesso de prazo para oferecimento da denúncia prejudicado. (JuruaDoc. 210.4291.0815.6899)
STJ V e VII - Execução penal. Detração da pena em recolhimento domiciliar noturno. Possibilidade. (JuruaDoc. 210.4291.0857.5610)
STJ II - Processo penal. Prisão preventiva. Crime de trânsito. Pena de detenção. Desproporcionalidade. Medida cautelar menos gravosa. Suspensão da CNH. (JuruaDoc. 196.1074.6002.8000)
STJ Processo penal. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Substituição por medida cautelar diversa da prisão. Recolhimento domiciliar. (JuruaDoc. 200.1140.4552.2492)
STF VI - Processo penal. Crime praticado por Governador de Estado. Aplicação de medida cautelar diversa de prisão. Suspensão do exercício de função pública. (JuruaDoc. 196.1074.6002.4800)
STJ VIII - Processo penal. Prisão domiciliar e arbitramento de fiança. Aplicação conjunta. Impossibilidade. (JuruaDoc. 196.1074.6003.4300)
STJ Processo penal. Medida cautelar diversa da prisão. Monitoração eletrônica. Constrangimento ilegal. Não configuração. (JuruaDoc. 196.1074.6003.4100)
José Laurindo de Souza Netto
Art. 608 do Projeto de Lei 8.045/10: sem correspondência. (JuruaDoc. 183.0613.3002.4200)
Art. 607 do Projeto de Lei 8.045/10: sem correspondência. (JuruaDoc. 183.0613.3002.4100)
Art. 606 do Projeto de Lei 8.045/10: sem correspondência. (JuruaDoc. 183.0613.3002.4000)
Art. 594 do Projeto de Lei 8.045/10: sem correspondência. (JuruaDoc. 183.0613.3002.3900)
Art. 605 do Projeto de Lei 8.045/10: sem correspondência. (JuruaDoc. 183.0613.3002.3700)
Art. 604 do Projeto de Lei 8.045/10: sem correspondência. (JuruaDoc. 183.0613.3002.3800)
Art. 587 do Projeto de Lei 8.045/10: sem correspondência. (JuruaDoc. 183.0613.3002.3400)
Art. 609 do Projeto de Lei 8.045/10: sem correspondência. (JuruaDoc. 183.0613.3002.4300)
Medidas cautelares diversas da prisão. (JuruaDoc. 183.0613.3002.2400)
I - Comparecimento periódico ao Juízo. (JuruaDoc. 183.0613.3002.2500)
Correspondência com o art. 601 do Projeto de Lei 8.045/10. (JuruaDoc. 183.0613.3002.3500)
II - Proibição de frequentar certos lugares. (JuruaDoc. 183.0613.3002.2600)
III - Proibição de contato com certas pessoas relacionadas ao fato. (JuruaDoc. 183.0613.3002.2700)
IV - Proibição de deixar a comarca. (JuruaDoc. 183.0613.3002.2800)
Correspondência com o art. 600 do Projeto de Lei 8.045/10: sem correspondência. (JuruaDoc. 183.0613.3002.3600)
V - Recolhimento domiciliar. (JuruaDoc. 183.0613.3002.2900)
VI - Suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica. (JuruaDoc. 183.0613.3002.3000)
VII - Internação provisória de inimputável ou semi-imputável. (JuruaDoc. 183.0613.3002.3100)
VIII - Arbitramento de fiança. (JuruaDoc. 183.0613.3002.3200)
IX - Monitoração eletrônica. (JuruaDoc. 183.0613.3002.3300)