Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo III - Da Aplicação da Pena
- Concurso material
- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o CP, art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Art. 69 - São interdições de direitos:
I - a incapacidade temporária para investidura em função pública;
II - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;
III - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício de tutela ou curatela;
IV - a incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público:
V - a suspensão dos direito politicos.
Incidência em interdição de direito
Parágrafo único. Incorrem:
I - na interdição sob o I:
a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos ou o condenado por crime doloso cometido no exercício de função pública, em prejuizo da Fazenda Pública, ou de patrimônio de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena:
b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública, excetuado o caso previsto na letra a, parte final;
II - na interdição sob o II:
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;
b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com abuso da autoridade marital ou do pátrio poder, se não incide na sanção anterior;
c) nos demais casos, até o termo da execução da pena ou da medida de segurança detentiva, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos;
III - na interdição sob o III:
a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da tutela ou curatela;
b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos;
c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou infração de dever inerente à tutela ou curatela, se não ocorre o caso da letra a;
IV - na interdição sob o IV, de dois a dez anos, o condenado por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;
V - na interdição sob o V, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob I.
V - na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenação. (Redação dada pela Lei 6.416, de 24/05/1977)]
Comentários do Artigo 69
Casuística12
STF Caput - Concurso material de infrações. Penas mínimas cominadas em abstrato que, somadas superam o limite fixado no CPP, art. 323, I. Fiança. Inaplicabilidade. (JuruaDoc. 210.3110.9193.3384)
STJ Concurso material. Pena mínima cominada superior a um ano. Sursis. Inaplicabilidade. (JuruaDoc. 210.3110.9448.2907)
STJ § 1º - Concurso material. Uso de documento falso, falsificação de documento público e de documento privado. Ilegalidades aventadas. Sursis. Conexão probatória. Inadmissibilidade de assistente de acusação. Assistência judiciária gratuita. Atipicidade. Cerceamento de defesa pelo indeferimento dos pedidos. Teses rechaçadas. Inocorrência de nulidade. Recurso não provido. Súmula 243/STJ. (JuruaDoc. 210.3170.9779.8459)
STF Caput - Concurso material. Pena mínima cominada superior a 2 anos de reclusão. Fiança criminal. Inadmissibilidade. (JuruaDoc. 210.3170.9270.3792)
STJ Concurso material. Pluralidade de condutas com modos distintos de execução. Atropelamento e facadas. Homicídios qualificados tentados. Descompasso com a denúncia, a decisão de pronúncia e a sentença. Ocorrência. Continuidade delitiva afastada. Ausência de requisito objetivo. (JuruaDoc. 210.3170.9782.5800)
STJ Concurso material de crimes. Mera reiteração habitual constatada. Condutas autônomas e isoladas. Regra do concurso material. Aplicabilidade. (JuruaDoc. 210.3170.9321.2315)
STJ Concurso material. Furto qualificado. Associação criminosa. Excesso de prazo na formação da culpa. Não ocorrência. Dezesseis denunciados. (JuruaDoc. 201.1061.2381.5195)
STJ Concurso material. Concurso de pessoas. Lavagem de dinheiro. Organização criminosa. As atividades ilícitas investigadas neste procedimento têm perdurado mesmo após a deflagração da Operação Faroeste e durante a pandemia do coronavírus (covid-19). Agravo regimental a que se nega provimento. (JuruaDoc. 201.1061.2220.2804)
Notas de Doutrina2
Caput - Concurso material. (JuruaDoc. 210.9010.9776.2237)
§§ 1º e 2º - Aplicação cumulativa de penas. (JuruaDoc. 210.9010.9257.0849)
Rogerio Greco
Caput - Concurso de crimes. (JuruaDoc. 210.3030.8756.1731)
Concurso material: diferença entre ação e atos. (JuruaDoc. 210.3030.8503.4607)
Requisitos e consequências do concurso material ou real de crimes. (JuruaDoc. 210.3030.8615.5454)
Aplicação da regra do concurso material. (JuruaDoc. 210.3030.8567.8505)
Aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção. (JuruaDoc. 210.3030.8841.6673)
Concurso material homogêneo e heterogêneo. (JuruaDoc. 210.3030.8662.1170)
§§ 1º e 2º - Concurso material e penas restritivas de direitos. (JuruaDoc. 210.3030.8669.9521)