Parte Geral
Livro Único
Título I - Da Aplicação da Lei Penal Militar
- Crimes militares em tempo de paz
- Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;
b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;
f) (Revogada pela Lei 9.299, de 07/08/1996).
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
§ 1º - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º - Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelO Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: [[CF/88, art. 142.]]
a) Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar 97, de 9/06/1999;
c) Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 - Código de Processo Penal Militar; e
d) Lei 4.737, de 15/07/1965 - Código Eleitoral.
§ 3º - (VETADO na Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º. Vigência em 20/11/2023)
Comentários do Artigo 9º
Casuística18
STM II, «a» - Homicídio culposo. Trânsito. Automóvel particular. Favor a colega de farda. Incompetência da Justiça Militar. Pedido liminar. Impetração. CPM, art. 206. (JuruaDoc. 200.5080.6678.4877)
STF II, «a» e «f» - Competência. Policial militar. Crime cometido. Folga. Disposição de superior hierárquico para missão policial. (JuruaDoc. 200.5060.8541.0228)
STF Competência. Policial militar. Crime cometido. Folga. Disposição de superior hierárquico para missão policial. (JuruaDoc. 200.7230.9200.3810)
STM II, «b» - Furto. Cartão magnético. Local sujeito à Administração Militar. Competência da Justiça Militar. (JuruaDoc. 200.5080.6137.6225)
STF II, «c» - Crime militar. Competência. Cometido por policial militar da ativa, em serviço de patrulhamento, contra civil. (JuruaDoc. 200.5060.8452.6687)
STF Lesões corporais culposas. Acidente. Viatura oficial. Competência da Justiça Militar. (JuruaDoc. 200.7230.9591.5659)
STF Lesões corporais culposas. Competência da Justiça Militar. (JuruaDoc. 200.5060.8284.4382)
STF Crime militar cometido por policial militar da ativa, em serviço de patrulhamento, contra civil. (JuruaDoc. 200.7240.4855.9663)
STF Competência. Cometido por policial militar da ativa, em serviço de patrulhamento, contra civil. (JuruaDoc. 200.7230.9266.5673)
STM II, «e» e III, «a» - Uso de documento falso. Obtenção de empréstimos em entidade financeira particular. Efeito nocivo à ordem administrativa militar. Incompetência da Justiça Comum. (JuruaDoc. 200.8030.9415.1580)
STF III, «a» - Estelionato. Comercialização de terreno de propriedade da União. Competência da Justiça Militar. (JuruaDoc. 200.7160.6945.8422)
STM Roubo qualificado. Agentes civis. Arma de fogo. Patrimônio sob Administração Militar. Competência. (JuruaDoc. 200.5080.6940.5979)
STF III, «d» - Crime militar. Habeas corpus. Lesão corporal contra militar em serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública. Crime culposo. Ausência de intenção de atingir instituição militar. Competência da justiça comum. Precedentes. Ordem concedida. (JuruaDoc. 200.7230.9449.1365)
STF Competência. Civis denunciados por crimes de resistência e desacato. (JuruaDoc. 200.7230.9684.2141)
STM Desacato. Crime militar. Competência. (JuruaDoc. 200.7230.9269.8208)
Jorge Cesar de Assis
Tratamento legal do crime militar. (JuruaDoc. 200.5190.4538.1784)
Cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa. (JuruaDoc. 200.5190.4604.2165)
Ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante. (JuruaDoc. 200.5190.4464.5482)
Atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto na CF/88, art. 142 e na forma da Lei 7.565/1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica e da Lei Complementar 97/1999. (JuruaDoc. 200.5190.4967.0616)
Código Brasileiro de Aeronáutica e o tiro de destruição. (JuruaDoc. 200.5190.4581.3401)
Forças Armadas e operações de paz da ONU. (JuruaDoc. 200.5190.4427.5670)
Forças Armadas no contexto do Código de Processo Penal Militar. (JuruaDoc. 200.5190.4320.9727)
Forças Armadas e Código Eleitoral. (JuruaDoc. 200.5190.4291.2608)
Crime militar – conceito. (JuruaDoc. 200.5190.4375.4974)
Crime militar próprio, impróprio e por extensão. (JuruaDoc. 200.5190.4128.5818)
Crime propriamente militar. (JuruaDoc. 200.5190.4929.4127)
Crime impropriamente militar. (JuruaDoc. 200.5190.4433.4206)
Crime militar por extensão. (JuruaDoc. 200.5190.4484.7720)
Crimes fronteiriços entre a qualidade própria ou impropriamente militar. (JuruaDoc. 200.5190.4597.0306)
O crime militar em razão do dever jurídico de agir. (JuruaDoc. 200.5190.4861.2840)
Crime militar praticado por civil – acidentalmente militar. (JuruaDoc. 200.5190.4730.8101)
Crime cometido por civil contra as instituições militares. (JuruaDoc. 200.5190.4775.6239)
Crime militar cometido por civil em concurso. (JuruaDoc. 200.5190.4967.0824)
O STF e a restrição aos crimes militares cometidos por civis. (JuruaDoc. 200.5190.4581.1118)
Crime militar e garantia da lei e da ordem. (JuruaDoc. 200.5190.4147.9855)
Crime militar e falsidade em cadernetas da Marinha. (JuruaDoc. 200.5190.4704.9547)
A classificação do crime militar – Tipicidade indireta. (JuruaDoc. 200.5190.4543.1151)
Militar federal versus militar estadual (tutela da instituição militar estadual). (JuruaDoc. 200.5190.4771.8539)
Militar estadual contra militar federal (tutela da instituição militar federal). (JuruaDoc. 200.5190.4339.0164)
Militar contra militar (ambos de folga e fora de área sob administração militar). (JuruaDoc. 200.5190.4328.0844)
Crime militar praticado por militar da reserva, reformado ou por civil. (JuruaDoc. 200.5190.4956.7883)