Parte Especial
Livro I - Dos Crimes Militares em Tempo de Paz
Título VII - Dos Crimes Contra a Administração Militar
Capítulo VII - Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração Militar
- Tráfico de influência
- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público.
Art. 336 - Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Aumento de pena
Parágrafo único - A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário.]
Comentários do Artigo 336
Casuística5
STM caput - Tráfico de influência. Atipicidade. Inexistência de causa direta entre a influência e o recebimento da vantagem. Justa causa. Inocorrência. Absolvição. (JuruaDoc. 200.8251.0782.7498)
STM Falsificação de documento. Confissão. Concussão. Insuficiente comprovação probatória. Descaracterização para tráfico de influência. (JuruaDoc. 200.8251.0248.2753)
caput - Tráfico de influência. Atipicidade. Ausência de elemento natural. Persuasão. (JuruaDoc. 200.8251.0622.5900)
Jorge Cesar de Assis
Tráfico de influência. (JuruaDoc. 200.5061.0651.9509)