Parte Especial
Livro I - Dos Crimes Militares em Tempo de Paz
Título V - Dos Crimes Contra o Patrimônio
Capítulo II - Do Roubo e da Extorsão
Capítulo II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO(Ir para)
- Roubo simples
- Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores, e o agente conhece tal circunstância;
IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;
V - se é dolosamente causada lesão grave;
VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
VII - se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior;
VIII - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
IX - se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.
§ 3º - Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.
Comentários do Artigo 242
Casuística6
STM Roubo qualificado. Serviço de natureza militar. Presunção. Maus antecedentes. (JuruaDoc. 200.5080.6668.5750)
STM Abandono de posto e roubo qualificado. Sentença absolutória reformada. (JuruaDoc. 200.5080.6383.0367)
STM Latrocínio. Ataque à sentinela. Tentativa. (JuruaDoc. 200.5080.6235.1335)
STM Roubo qualificado. Latrocínio. Confissão extrajudicial. Insuficiência de provas. (JuruaDoc. 200.5080.6900.5755)
STM Latrocínio. Tentativa. Militar. (JuruaDoc. 200.5080.6746.3523)
Jorge Cesar de Assis
Competência. Crime. Roubo simples. (JuruaDoc. 200.5061.0135.7139)
Roubo contra banco situado em unidade militar. (JuruaDoc. 200.5061.0425.9322)
Roubo. Aproveitamento de provas prejudiciais. (JuruaDoc. 200.5061.0769.8268)
Latrocínio. (JuruaDoc. 200.5061.0722.7251)