Parte Especial
Livro I - Dos Crimes Militares em Tempo de Paz
Título IV - Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo III - Da Lesão Corporal e da Rixa
Capítulo III - DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA(Ir para)
- Lesão leve
- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 1º - Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias:
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º - Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º - Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 3º-A - Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.
§ 5º - No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
§ 6º - No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
Comentários do Artigo 209
Casuística15
STM Lesão corporal superficial. Acidente. Caso fortuito. Pouca idade. Ínfima prática. Contravenção disciplinar. Militar. (JuruaDoc. 200.5080.6525.4714)
STM § 6º - Lesão corporal levíssima. Caracteriza-se como levíssima a lesão que não deixa sequela no ofendido, devendo aplicar-se o princípio da insignificância. (JuruaDoc. 200.5080.6794.6429)
Perigo de vida. (JuruaDoc. 200.6190.2165.1202)
Debilidade permanente de membro, sentido ou função. (JuruaDoc. 200.6190.2884.8392)
Incapacidade para as ocupações habituais. (JuruaDoc. 200.6190.2412.6204)
Deformidade duradoura. (JuruaDoc. 200.6190.2649.6226)
Incapacidade permanente. (JuruaDoc. 200.6190.2755.9868)
§ 4º - Lesão privilegiada. Lesão corporal grave. Desertor ferido a tiros, pelas costas, por companheiro de patrulha encarregado de prendê-lo. (JuruaDoc. 200.6190.2517.3997)
Lesão corporal. Violenta emoção. Concurso de agravantes e atenuantes. (JuruaDoc. 200.6190.2468.3131)
TJMMG. Lesões corporais seguidas de morte. Inexistência de nexo causal. Improvimento. CPM, art. 209. (JuruaDoc. 195.0580.4000.2700)
Jorge Cesar de Assis
Competência. Crime. Lesão corporal e da rixa. (JuruaDoc. 200.5061.0453.2502)
Lesão e dor. (JuruaDoc. 200.5061.0523.0974)
Elemento subjetivo – normativo (JuruaDoc. 200.5061.0333.3356)
Materialidade. (JuruaDoc. 200.5061.0665.6200)
Enfermidade incurável. (JuruaDoc. 200.5061.0246.4181)
Perda ou inutilidade de membro, sentido ou função. (JuruaDoc. 200.5061.0155.1169)
Incapacidade permanente para o trabalho. (JuruaDoc. 200.5061.0856.4566)
Lesão levíssima – desclassificação para infração disciplinar. (JuruaDoc. 200.5061.0429.9656)
Lesão corporal seguida de morte – preterdolo. (JuruaDoc. 200.5061.0168.8344)