Parte Especial
Livro I - Dos Crimes Militares em Tempo de Paz
Título IV - Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo I - Do Homicídio
Título IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo I - DO HOMICÍDIO(Ir para)
- Homicídio simples
- Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - por motivo fútil;
II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
III - com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, com surpresa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]
Comentários do Artigo 205
Casuística10
STF Homicídio. Arma subtraída da Academia Militar. Ato preparatório. Alegação. Possibilidade de cometimento do crime por outros meios. (JuruaDoc. 200.5080.6437.0880)
STM § 2º, I e IV - Homicídio qualificado. Sentença absolutória. Reforma. Tribunal do Juri. Militar. (JuruaDoc. 200.5080.6457.7752)
TJMMG. Homicídio qualificado. Dissimulação. CPM, art. 205, § 2º, III. (JuruaDoc. 195.0560.0001.2500)
TJMMG. Ap. Homicídio. Lesão grave. Troca de tiros com marginais. Legítima defesa. Caracterização. Militar. CPM, art. 205. (JuruaDoc. 195.0580.4000.2300)
TJMRS. Ap. Homicídio. Tentativa. Embriaguez alcoólica. Sintomas. CPM, art. 205. (JuruaDoc. 195.0580.4000.2400)
TJMMG. Ap. Homicídio simples. Dolo eventual. CPM, art. 205. (JuruaDoc. 195.0580.4000.2100)
TJMMG. Ap. Homicídio. Dolo eventual. Militar. CPM, art. 205. (JuruaDoc. 195.0580.4000.2200)
Jorge Cesar de Assis
Competência. Crime. Homicídio. (JuruaDoc. 200.5061.0504.8326)
Homicídio doloso e tribunal do júri na Justiça Militar. (JuruaDoc. 200.5061.0612.1279)
Quem decide se o crime militar é doloso contra a vida: a justiça militar ou o tribunal do júri?[[641]] (Vide estudo mais aprofundado em: ASSIS, 2012. p. 157-182) (JuruaDoc. 200.5061.0416.9749)
Homicídio simples. (JuruaDoc. 200.5061.0834.5526)
Homicídio privilegiado. (JuruaDoc. 200.5061.0820.5728)
Homicídio qualificado. (JuruaDoc. 200.5061.0271.5131)
Existe conflito aparente de normas entre o homicídio qualificado pela tortura (CPM, art. 205, § 2º, III, 3ª figura) e a tortura qualificada pela morte (Lei 9.455/1997, § 3º do art. 1º)? (JuruaDoc. 200.5061.0125.3969)