Parte Geral
Livro Único
Título VI - Das Medidas de Segurança
- Pessoas sujeitas às medidas de segurança
- As medidas de segurança somente podem ser impostas:
I - aos civis;
II - aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas;
III - aos militares, no caso do art. 48 deste Código; [[CPM, art. 48.]]
IV - aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. [[CPM, art. 115.]]
Comentários do Artigo 111
Casuística2
STM Peculato. Sargento do Exército. Incapacidade definitiva para o serviço ativo. Alienação mental. Inimputabilidade. (JuruaDoc. 195.6013.6000.0800)
STM Inimputabilidade penal. Laudo pericial. Ausência de periculosidade. Medida de segurança inaplicável. (JuruaDoc. 195.6013.6000.0900)
Jorge Cesar de Assis
Pessoas sujeitas às medidas de segurança. (JuruaDoc. 200.5061.0222.2756)