Parte Geral
Livro Único
Título VI - Das Medidas de Segurança
- Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
- Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.
§ 1º - O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.
§ 2º - Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao termo do prazo, prorroga-se este enquanto não cessa aquele.
§ 3º - A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.
Comentários do Artigo 115
Casuística2
STM Ap. Ameaça. Eliminação da medida de segurança referente ao interdito para dirigir veículos automotores. Militar. CPM, art. 115. (JuruaDoc. 195.6013.6000.2000)
Jorge Cesar de Assis
Cassação de licença para dirigir veículos motorizados. (JuruaDoc. 200.5061.0582.9954)