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Princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis pode ser alegado pelo executado para substituição de penhora
Direito Processual Civil Impenhorabilidade

Publicado em 04/04/2023 08:40:03

O STJ, em decisão da 4ª Turma, entendeu que, em que pese a jurisprudência do Tribunal tenha se firmado no sentido de que inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, a análise da pretensão de substituição da penhora deve avaliar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no CPC/2015, art. 847, caput, quais sejam: (i) a substituição não deve prejudicar o exequente e (ii) deve ser menos onerosa ao executado. Isso significa que a tutela executiva deve, quando possível, evitar um dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente. E tais fatores somente podem ser analisados no caso concreto.

Segundo a Turma, nos termos da jurisprudência da Corte, a ordem prevista no CPC/2015, art. 835 não é peremptória, sendo que, em determinadas situações específicas, o princípio da menor onerosidade pode ser invocado para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Na origem, apesar de reconhecer expressamente o desconhecimento acerca dos bens excutidos do patrimônio da executada, ou de valores efetivamente liquidados, o Tribunal negou o pedido de substituição da penhora de maneira genérica e abstrata, sem analisar, portanto, a existência, no caso concreto, de circunstância apta a justificar a substituição pleiteada e a efetividade da medida, ainda que o executado tenha indicado outros meios que considera mais eficazes e menos onerosos.

Com a decisão, haverá retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que se examine, à luz do entendimento do STJ sobre a matéria, a questão acerca da substituição da penhora.

Esta notícia refere-se ao AgInt no AREsp 2.093.748.

Fonte: STJ