Parte Especial
Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa
Seção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação
Subseção IV - Das Modificações da Penhora
Subseção IV - DAS MODIFICAÇÕES DA PENHORA(Ir para)
- Penhora. Substituição do bem penhorado
- O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
§ 1º - O juiz só autorizará a substituição se o executado:
I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;
II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;
III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;
IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.
§ 2º - Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
§ 3º - O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.
§ 4º - O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.
Comentários do Artigo 847
Casuística2
STJ Caput - Execução fiscal. Substituição da penhora. Indicação de precatório judicial. Recusa da Fazenda Pública. Possibilidade. Liquidez duvidosa. Prejuízo ao exequente (JuruaDoc. 201.7890.4000.2400)
Notas de Doutrina6
§ 1º, I - Comprovação das matrículas e registros dos imóveis (JuruaDoc. 201.7911.9000.1300)
§ 1º, II - Descrição dos bens móveis e do local onde estão (JuruaDoc. 201.7911.9000.1400)
§ 1º, III - Descrição dos semoventes e do local onde se encontram (JuruaDoc. 201.7911.9000.1500)
§ 1º, IV - Identificação dos créditos (JuruaDoc. 201.7911.9000.1600)
§ 1º, V - Atribuição de valor aos bens indicados à penhora (JuruaDoc. 201.7911.9000.1700)
§ 3º - - Substituição do bem penhorado por imóvel, com a anuência do cônjuge (JuruaDoc. 201.7911.9000.1800)
Renê Hellman
Caput - Substituição do bem penhorado. (JuruaDoc. 201.7850.3001.7600)
§ 1º - Requisitos para a substituição do bem penhorado. (JuruaDoc. 201.7850.3001.7700)
§ 2º - Ônus do executado na substituição do bem penhorado. (JuruaDoc. 201.7850.3001.7800)
§ 3º - Anuência do cônjuge ou do companheiro. (JuruaDoc. 201.7850.3001.7900)
§ 4º - Manifestação do exequente na substituição do bem penhorado. (JuruaDoc. 201.7850.3001.8000)