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Inversão automática do ônus da prova não se aplica em ação de empresa contra publicidade da concorrente, decide STJ
Direito do Consumidor Direito Empresarial

Publicado em 23/03/2023 08:54:45

A 3ª Turma do STJ entendeu que não é possível aplicar o CDC, art. 38 – que prevê a inversão do ônus da prova sobre a correção da informação publicitária – em ação ajuizada por empresa concorrente, e não pelo próprio consumidor, contra a veiculação de publicidade supostamente enganosa.

Para o colegiado, a inversão poderia, em alguns casos, facilitar o abuso do direito de ação com finalidade anticoncorrencial.

Na origem, a discussão diz respeito a publicidade divulgada por empresa de fast food sobre a qual questiona outra empresa do mesmo ramo. A empresa autora requereu indenização pelos prejuízos decorrentes de alegada concorrência desleal e desvio de clientela. O juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia, impondo à ré o adiantamento dos honorários periciais.

O Tribunal de Justiça local, ao julgar recurso contra essa decisão, entendeu que não há relação de consumo que autorize a inversão do ônus da prova com base no CDC, razão pela qual a perícia deveria ser custeada por quem a requereu. Como a produção da prova foi determinada de ofício pelo juízo, o TJSP dividiu o custo dos respectivos honorários entre as partes. A parte requerente recorreu então ao STJ.

O relator do recurso, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, embora a discussão seja sobre a aplicação do art. 38 do CDC, a ação trata de direito concorrencial, e não de direito do consumidor.

Apesar da convergência existente entre o direito concorrencial e o direito do consumo, o Magistrado alertou que a inversão automática do ônus da prova não reforça a defesa da concorrência e poderia ser utilizada, em determinadas circunstâncias, justamente como instrumento anticoncorrencial. De acordo com o relator, o processo poderia ser utilizado "não com o fim de obter o provimento jurisdicional, mas, sim, como meio de dificultar a atividade do concorrente ou mesmo de barrar a entrada de novos competidores no mercado".

Esta notícia refere-se ao REsp 1.866.232.

Fonte: STJ