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Competência para julgar ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito proposta por locadora de veículo é a do local do sinistro
Direito Processual Civil Direito do Consumidor Trânsito

Publicado em 08/02/2023 08:16:57

O STJ, por decisão da 3ª Turma, decidiu que a competência para processar e julgar ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito é do foro do local onde o fato ocorreu, quando a demanda for promovida por locadora de veículo.

O relator do recurso no STJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, observou que, segundo o CPC/2015, art. 53, a competência para julgar reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos é do foro de domicílio do autor da ação ou do local do fato. O magistrado acrescentou que tal norma deve ser conjugada com o CPC/2015, art. 46, de modo que essa espécie de ação poderá ser promovida no domicílio do autor, no local do fato ou no domicílio do réu.

Contudo, para o relator, essa norma não se aplica às locadoras de veículos devido às particularidades que envolvem suas relações jurídicas – principalmente porque seus carros circulam por todo o território nacional. O Ministro destacou que dilatar demasiadamente a interpretação da exceção em detrimento da regra poderia, ao invés de favorecer o acesso à Justiça para o elo mais fraco da relação jurídica, privilegiar indevidamente a parte que tem mais condições jurídicas e econômicas de exercer seu direito de ação.

Lembrou ainda o Magistrado que entender de maneira diversa seria contrariar o escopo da norma, que é beneficiar a vítima com a redução das despesas e dos incômodos relacionados ao acidente automobilístico. Por isso, segundo ele, não é possível estender a prerrogativa processual do foro excepcional para as locadoras.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.869.053.

Fonte: STJ