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STJ entende que administrador judicial não recebe honorários de sucumbência na recuperação
Advogado Direito Processual Civil Direito Empresarial

Publicado em 01/02/2023 08:02:35

O STJ, por decisão da 3ª Turma, considerou incabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do administrador judicial nas ações de recuperação judicial. Segundo o colegiado, o administrador deve ser remunerado de forma própria, pela empresa em recuperação, nos limites previstos pela Lei 11.101/2005, art. 24.

No caso que originou o recurso especial, após a apresentação do quadro de credores pelo administrador judicial, houve impugnação da listagem, ao argumento de que os créditos deveriam ser considerados extraconcursais, em razão das garantias estabelecidas em seu favor. A impugnação foi julgada improcedente em primeiro grau e mantida pelo TJ local.

O relator do recurso, Min. Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido de que as atividades do administrador judicial possuem natureza jurídica de auxiliar do juízo, não se limitando a representar a parte falida ou mesmo os credores.

O Magistrado também lembrou que, para a doutrina, havendo resistência à pretensão da parte impugnante e a formação da lide, a parte vencida deve arcar com o ônus da sucumbência, porém não são devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial ou ao seu advogado, tendo em vista que ele não é parte na ação. Ressaltou o Ministro "Dessa forma, porque não se pode considerar o administrador judicial como parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência, tampouco mandatário de uma das partes ou dos credores sujeitos aos respectivos processos, não faz ele jus ao recebimento de honorários sucumbenciais".

Esta notícia refere-se ao REsp 1.917.159.

Fonte: STJ