Capítulo II - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção III - Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores
- Administrador judicial. Remuneração. Normas
- O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1º - Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
§ 2º - Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 144. Lei 11.101/2005, art. 145.]]
§ 3º - O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4º - Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
§ 5º - A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei.] (NR) [[Lei 11.101/2005, art. 70-A.]]
Comentários do Artigo 24
Casuística7
TJMG Caput - (Monocrática). Pedido de falência frustrado. Remuneração ao Síndico. Descabimento. Ausência de recursos para o seu arbitramento. Extinção do processo. (JuruaDoc. 201.2150.1295.5935)
STJ § 1º - Recuperação judicial. Honorários do administrador judicial fixados em 5% sobre os créditos concursais. Irresignação do Ministério Público. Legitimidade recursal. (JuruaDoc. 201.2210.5347.8555)
STJ § 5º - Recuperação judicial de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Remuneração do administrador judicial. Limitação de 2% do valor dos créditos submetidos à recuperação ou dos bens alienados na falência. Aplicabilidade no rito especial e no procedimento ordinário. (JuruaDoc. 210.6250.6462.2322)
Notas de Doutrina4
Caput - Critérios para fixação da remuneração do administrador judicial. (JuruaDoc. 201.2181.2912.9194)
Critérios objetivos para a fixação dos honorários do administrador judicial. (JuruaDoc. 201.2291.2216.7109)
Remuneração provisória do administrador judicial. (JuruaDoc. 201.2291.2490.8621)
Remuneração do administrador judicial. (JuruaDoc. 201.1110.1722.8785)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Caput - Remuneração do administrador judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1136.9154)
§ 1º e § 5º - Limite máximo da remuneração do administrador judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1788.5755)
§ 2º - Adiantamento parcial da remuneração do administrador judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1485.1225)
§§ 3º e 4º - Remuneração do administrador judicial destituído da função. (JuruaDoc. 201.2281.1813.4659)