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STJ fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária
Direito Civil Direito Processual Civil Direito do Consumidor

Publicado em 11/01/2023 06:49:12

A 2ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou Tese que estabelece que a resolução, por falta de pagamento, do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária – devidamente registrado em cartório e desde que o devedor tenha sido constituído em mora – deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, afastando-se assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) .

O relator do recurso repetitivo, Min. Marco Buzzi, lembrou que a Lei 9.514/1997 delineou todo o procedimento que deve ser seguido, principalmente pelo credor fiduciário, para a resolução do contrato em caso de inadimplemento do devedor, ressalvando a este o direito de ser devidamente constituído em mora, realizar a purgação da mora, ser notificado dos leilões e, após a venda do bem, receber o valor que eventualmente tenha sobrado – no qual se inclui a indenização de benfeitorias –, depois de deduzidas a dívida e as despesas.

Para o Ministro, o procedimento especial não colide com os princípios trazidos no CDC, art. 53, porquanto, além de se tratar de lei posterior e específica na regulamentação da matéria. Ainda, para se afastar a aplicação do CDC na hipótese de resolução do contrato de compra de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, deve ser verificada a presença de requisitos próprios da lei especial (Lei 9.514/1997): registro do contrato no cartório de imóveis, inadimplemento do devedor e sua constituição em mora.

O relator destaca que a tese fixada no julgamento não abarca situações das quais estejam ausentes esses três requisitos.

A Tese fixada foi a seguinte:

  • Tema 1.095/STJ – Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.891.498.

Fonte: STJ