Reconhecimento de prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais
Advogado Direito Processual Civil
O STJ, em decisão da 3ª Turma, entendeu que nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.
O propósito recursal consistia em definir se, após a alteração do CPC/2015, art. 921, § 5º, promovida pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A jurisprudência da Corte era pacífica em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (CPC/2015, art. 85, § 10). Porém, após a alteração promovida pela Lei 14.195/2021, o posicionamento quanto à matéria foi revisto, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/2015 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Esta notícia refere-se ao REsp 2.025.303.
Fonte: STJ