Parte Especial
Livro II - Do Processo de Execução
Título IV - Da Suspensão e da Extinção do Processo de Execução
Capítulo I - Da Suspensão do Processo de Execução
Título IV - DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO(Ir para)
- Suspensão da execução
- Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [[CPC/2015, art. 313. CPC/2015, art. 315.]]
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. [[CPC/2015, art. 916.]]
§ 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
§ 5º - O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
§ 6º - A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º - Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. [[CPC/2015, art. 523.]]
Comentários do Artigo 921
Casuística9
Caput - Súmula 150/STF - Prazo prescricional. Prescrição. Execução e ação (JuruaDoc. 200.8281.0812.9940)
Enunciado 194/FPPC - Prescrição intercorrente reconhecida no cumprimento de sentença. Possibilidade (JuruaDoc. 200.8281.0331.5781)
STJ Caput - Tema 365/STJ. Processo judicial tributário. Execução fiscal. Pedido de parcelamento fiscal (PAES) protocolizado antes da propositura do executivo fiscal. Ausência de homologação expressa ou tácita à época. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário perfectibilizada após o ajuizamento da demanda. Extinção do feito. Descabimento. Suspensão do processo. Cabimento (JuruaDoc. 200.8281.0618.4301)
STJ Caput - Execução. Parte não deu causa à paralisação do feito. Inocorrência de prescrição intercorrente (JuruaDoc. 200.8281.0550.5360)
TJDF I - Execução de título extrajudicial. Outra causa pendente. Investigação policial. Suspensão da execução. Possibilidade (JuruaDoc. 200.9020.4482.4997)
TJDF Execução. Contrato de aluguel de imóvel. Demanda diversa de nulidade do contrato. Suspensão da execução. Cabimento (JuruaDoc. 200.9020.4601.9547)
STJ III - Não localização de bens penhoráveis. Arquivamento provisório (JuruaDoc. 201.6652.2000.2100)
TJDF Execução de título extrajudicial. Não localização de bens penhoráveis. Suspensão (JuruaDoc. 201.6652.2000.2000)
Notas de Doutrina1
Caput - Casos de suspensão da execução (JuruaDoc. 201.7912.5000.4000)
Renê Hellman
Caput - Suspensão da execução. (JuruaDoc. 201.7850.3003.2500)
§ 1º - Suspensão da prescrição. (JuruaDoc. 201.7850.3003.2600)
§ 2º - Arquivamento dos autos da execução. (JuruaDoc. 201.7850.3003.2700)
§ 3º - Desarquivamento dos autos da execução. (JuruaDoc. 201.7850.3003.2800)
§ 4º - Prazo para prescrição intercorrente. (JuruaDoc. 201.7850.3003.2900)
§ 4º-A - Interrupção do prazo da prescrição intercorrente. (JuruaDoc. 210.9050.6195.5314)
§ 5º - Extinção do processo pela prescrição intercorrente. (JuruaDoc. 201.7850.3003.3000)
§ 6º - Nulidade processual apenas nos casos de efetivo prejuízo. (JuruaDoc. 210.9050.6137.8384)
§ 7º - Aplicação das regras de prescrição intercorrente ao cumprimento de sentença. (JuruaDoc. 210.9050.6147.7574)