Parte Geral
Livro VI - Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo
Título II - Da Suspensão do Processo
- Suspensão do processo. Sentença criminal
- Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º - Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º - Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
Comentários do Artigo 315
Casuística13
TJDF Suspensão do processo. Critério de conveniência do juiz. Necessário pronunciamento da justiça criminal (JuruaDoc. 198.7005.5001.4100)
TJRS Pretensa suspensão do processo até apreciação do juízo criminal sobre autoria de delito. Descabimento. Observância ao CCB/2002, art. 935. Independência entre a responsabilidade civil e a esfera penal. Réu do processo penal que está pedindo reparação por danos morais (JuruaDoc. 198.7005.5001.4500)
TJRS Caput - Pensão alimentícia decorrente de ato ilícito. Pendência de julgamento da causa criminal. Determinação de suspensão do feito cível. Prazo de um ano. Nova determinação de suspensão com fulcro em dispositivo processual diverso. Descabimento. Prazo máximo esgotado (JuruaDoc. 198.7005.5001.4800)
Notas de Doutrina5
Caput - Alcance da expressão até que se pronuncie a justiça criminal (JuruaDoc. 198.6060.7000.3700)
Suspensão do processo e verificação da existência de fato delituoso (JuruaDoc. 198.6060.7000.3800)
§ 1º - Questão relativa ao fato delituoso (JuruaDoc. 198.6060.7000.3900)
Não propositura da ação penal no prazo legal (JuruaDoc. 198.6060.7000.4000)
§ 2º - Propositura da ação penal e suspensão do processo civil (JuruaDoc. 198.6060.7000.4100)
Renê Hellman
Prejudicialidade externa. (JuruaDoc. 201.0730.5008.5700)