Penhora registrada em data anterior não impede alienação de imóvel prevista no plano de recuperação judicial de empresa
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Penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial, quando a constrição tiver sido autorizada por juízo comum. Com esta decisão, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, manteve acórdão do TJSP que considerou inválida a penhora determinada por juízo cível, uma vez que ela deveria ter sido autorizada, única e exclusivamente, pelo juízo recuperacional, conforme interpretação em sentido contrário da Súmula 480/STJ.
O Relator do recurso, Min. Moura Ribeiro, ressaltou que para a Lei 11.101/2005, art. 47, a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades. O Magistrado destacou que o STJ já se posicionou no sentido de impedir atos judiciais passíveis de reduzir o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive em execuções fiscais, com o intuito de evitar prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação.
Com a decisão, o Magistrado confirmou entendimento do TJSP, de que o juízo da Vara Cível não dispunha de competência para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional. Dessa forma, a penhora, embora registrada em data anterior, é inválida e, por isso, não comprometeu a alienação do imóvel prevista no plano de recuperação.
Ao negar provimento ao recurso especial, o Ministro lembrou que a recuperação não tem o efeito de atrair, para o juízo que a processa, todas as execuções existentes em nome da devedora, como ocorre na falência, entretanto, o juízo recuperacional "exercerá o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial", avaliando se os bens são essenciais à atividade empresarial.
Esta notícia refere-se ao REsp 1.854.493.
Fonte: STJ