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Direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, entende o STJ
Direito Processual Civil

Publicado em 19/09/2022 09:45:59

Para a 3ª Turma do STJ, o direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta da Lei 5.741/1971, art. 8º e do CPC/2015, art. 903. O colegiado reafirmou ainda a natureza de ato complexo da arrematação.

A decisão teve origem em ação de execução hipotecária ajuizada contra uma devedora, em razão do vencimento antecipado de dívida garantida por hipoteca, decorrente do não pagamento de parcelas de empréstimo para compra de imóvel.

A Relatora do recurso no STJ, Min. Nancy Andrighi, explicou que a arrematação é a forma de realizar a execução por quantia certa prevista no CPC/2015 e em leis especiais, como a Lei 5.741/1971 – aplicável ao caso em análise. Ainda, segundo a Magistrada, o STJ já definiu que a arrematação é ato complexo. "Dispõe o CPC/2015, art. 903 – correspondente ao CPC/1973, art. 694 – que, independentemente da modalidade de leilão, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro".

A Ministra observou que a falta da assinatura do juiz deixou em aberto o prazo para remição, visto que a alienação em leilão público se efetua apenas a partir da arrematação. Assim, a devedora poderia depositar em juízo o valor exigido, enquanto não assinado o auto pelo juiz.

A relatora também destacou a diferença entre remição da execução e remição do bem. No caso em julgamento, "não se trata de hipótese de remição do bem, disposta no CPC/2015, art. 902, mas de remição da execução, prevista na Lei 5.741/1971, art. 8º, de modo que o valor devido para a remição é o suficiente para pagar a dívida, incluídos os encargos adicionais, e não o valor da arrematação", concluiu a Ministra.

Esta notícia refere-se ao Leia o acórdão no REsp 1.996.063.

Fonte: STJ