Parte Especial
Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa
Seção IV - Da Expropriação de Bens
Subseção II - Da Alienação
- Execução. Auto de arrematação perfeito e acabado. Assinaturas.
- Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§ 1º - Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; [[CPC/2015, art. 804.]]
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
§ 2º - O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
§ 3º - Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
§ 4º - Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
§ 5º - O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:
I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;
II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º;
III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
§ 6º - Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
Comentários do Artigo 903
Casuística4
TJSP Caput - Arrematação. Terceiro imbuído de boa-fé. Desfazimento da venda judicial. Impossibilidade. Ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica (JuruaDoc. 201.1060.8743.4241)
TJSP Caput e § 4º - Assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Arrematação perfeita, acabada e irretratável. Independe da procedência dos embargos do executado ou de ação autônoma (JuruaDoc. 201.1060.8665.7669)
STJ Caput - Imóvel adquirido em alienação judicial. Carta de alienação. Arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável. Pagamento de tributos. Responsabilidade do arrematante (JuruaDoc. 201.7890.4000.0200)
TJSP Pretensão de desconstituição da arrematação em razão de acordo celebrado entre as partes, posteriormente à assinatura do auto de arrematação. Impossibilidade. Cartas de arrematação expedidas e registradas junto ao CRI. Inexistência de vício do ato judicial. Arrematação perfeita e acabada (JuruaDoc. 201.1180.9825.5878)
Notas de Doutrina1
Caput - Irretratabilidade da arrematação após assinatura do auto (JuruaDoc. 201.7911.9001.3700)
Renê Hellman
Caput - Concretização da arrematação. (JuruaDoc. 201.7850.3002.7000)
§ 1º a § 3º - Invalidade, ineficácia e resolução da arrematação. (JuruaDoc. 201.7850.3002.7100)
§ 4º - Ação autônoma de anulação. (JuruaDoc. 201.7850.3002.7200)