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Honorários de Sucumbência fixados em UM MILHÃO. Embargos de terceiros a fim de preservar meação
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 07/02/2020 14:22:53

O caso debatido no RESP 1.670.338/RJ trata de embargos de terceiros opostos no intuito de preservar o direito de meação sobre imóvel penhorado em execução de sentença. Na ação ordinária, proposta pelo esposo da embargante, houve a fixação de honorários advocatícios em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada um dos escritórios de advocacia que defenderam os interesses das rés na referida demanda.

Quando da penhora o CPC/1973 estava em vigência, aplicando-se ao caso, portanto, o CPC/1973, art. 655-B, com a necessidade de comprovação de que a dívida executada não haveria repercutido em benefício da família.

Apesar dessa ressalva, como bem observado pelo Ministro Relator Ricardo Villas Boas Cueva, a reserva à meação se tornou inegável pela própria natureza jurídica dos honorários advocatícios, que apesar de estarem “disciplinados pelo direito processual, decorrem de pedido expresso, ou implícito, de uma parte contra o seu oponente no processo e, portanto, formam um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente.”

Diante disso, evidente que o direito aos honorários advocatícios advém – somente - da parte que deu causa ao processo, não permitindo exigir do cônjuge meeiro, no caso em debate, o ônus da prova de que a dívida contraída não foi em benefício da família. Ainda, lucidamente, o relator do recurso, ponderou que tal exigência ultrapassaria os limites subjetivos da coisa julgada, que deve se estender às partes, sem prejudicar terceiros (CPC/2015, art. 506).

Fonte: REsp 1670338, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 07/02/2020.