Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XIII - Da Sentença e da Coisa Julgada
Seção V - Da Coisa Julgada
Art. 506
- A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Comentários do Artigo 506
Autor(es)1
Casuística5
STJ Terceiro adquirente de boa-fé. Bem adquirido antes de configurada a litigiosidade. Extensão dos efeitos da coisa julgada. Descabimento (JuruaDoc. 200.7073.8004.3000)
Notas de Doutrina1
Caput - Limites subjetivos da coisa julgada (JuruaDoc. 201.2105.3000.1400)
Renê Hellman
Caput - Limites subjetivos da coisa julgada. (JuruaDoc. 201.3853.8004.5400)
Coisa julgada ultra partes. (JuruaDoc. 201.3853.8004.5500)
Eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva. (JuruaDoc. 210.1081.1265.9151)