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COVID-19: Ausência de ânimo protelatório dos devedores em satisfazer o débito e a multa prevista no CPC/2015, art. 523, § 1º
Advogado Direito Processual Civil COVID-19

Publicado em 09/04/2020 16:36:55

Ao longo de todo o CPC/2015 é possível verificar a incidência das normas fundamentais do processo, que visam, em síntese, garantir um processo justo (respeito ao direito posto), equilibrado, desenvolvido em tempo razoável e, por fim, eficaz. Nesse contexto, o CPC/2015, art. 523, § 1º, visando a aplicação das normas fundamentais, em especial, a «duração razoável do processo» e a «efetividade do processo» utiliza-se do caráter coercitivo da multa de 10% disposta no §1ª para combater comportamentos protelatórios dos devedores, que não pagam voluntariamente, no prazo de 15 dias uteis, o valor da sentença condenatória acrescida de custas.

Em recente julgado da Terceira Turma do STJ, REsp 1.834.337, foram estabelecidos dois critérios para aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito.

(i) Incidência de multa:

Para que o corra a aplicação da multa de 10% é preciso a intempestividade do pagamento e a resistência ao pagamento, caracterizada pelo protocolo da IMPUGNAÇÃO. «Assim, não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil». (REsp 1.834.337) Íntegra do Acórdão

(i) Não incidência de multa:

Em contrapartida, quando há o depósito tempestivo e a ausência de impugnação, impossível se aplicar a multa de 10%, ante a satisfação do crédito.

Tal maneira de aplicação da multa, por mais lógica ou, aparentemente, clara em sua aplicação deu abertura ao debate diante do cenário, sem precedentes, que a sociedade mundial vive com a pandemia do COVID19.

Nesse contexto, muitas pessoas físicas ou jurídicas que tem seu «status» perante o judiciário de uma sentença que reconhece a obrigação de pagar, se deparam com reflexos econômicos verdadeiramente inesperados e com os prazos processuais suspensos até 30 de abril de 2020 (CNJ/Resolução 313/2020, art. 5º).

Evidente que com a estabilização desse contexto social os prazos retomarão seu transcurso normalmente, mas os impactos econômicos e reflexos negativos de ordem financeira impossibilitarão o cumprimento do CPC/2015, art. 523 e consequente pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, por parte de muitos executados.

É necessário que o judiciário se paute por critérios a considerar a inaplicabilidade da multa prevista no § 1, do CPC/2015, art. 523, nos casos em que comprovadamente o devedor não possuía ânimo protelatório de satisfação do débito, especialmente, pelo fato da referida multa ter uma caráter estritamente coercitivo, visando combater medidas procrastinatórias.

Como observado por Renê Helmman: «Diante de uma situação tão atípica, estabelecer ao devedor uma multa em razão do não cumprimento tempestivo da obrigação poderá aprofundar ainda mais a crise financeira por ele suportada». E, ainda, «incumbirá ao devedor comprovar, no prazo de 15 dias, a sua impossibilidade no pagamento da obrigação, a causa da impossibilidade, que deverá estar relacionada à situação excepcional da pandemia do COVID-19» ([HELLMAN, Renê. CPC/2015 «in» JuruaDocs n. 200.4090.4870.4934 - art. 523])

Leia os COMENTÁRIOS do autor Renê Hellman sobre Multa e a pandemia do COVID-19