Recurso cabível contra ato judicial que decreta fim de vínculo societário é o de Apelação, segundo STJ
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A 3ª Turma do STJ entendeu que o ato judicial que decreta o fim do vínculo societário em relação a um sócio tem natureza de sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação, nos termos do que dispõe o CPC/2015, art. 1009.
O colegiado, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça que não admitiu agravo de instrumento por meio do qual se recorreu de homologação do acordo celebrado entre a empresa e a recorrente, para formalizar a sua retirada.
A Relatora do recurso no STJ, Min. Nancy Andrighi, apontou que "a interposição de agravo de instrumento contra sentença que homologa transação e extingue o processo com julgamento de mérito consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade".
A Ministra explicou que a ação de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres engloba duas fases distintas: na primeira, avalia-se se é o caso ou não de decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, como estabelecido no CPC/2015, arts. 604 a 609.
De acordo com a relatora, a decisão de homologação registrou que o processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, III, “b”, de modo que o pronunciamento judicial teve a natureza jurídica de sentença (CPC/2015, art. 203, § 1º).
Esta notícia refere-se ao REsp 1.954.643.