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STJ entende que garantia dúplice para satisfação de crédito não pode ser aplicada em processo de falência
Direito Processual Civil

Publicado em 01/02/2022 09:00:22

É vedado no processo de falência que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de “bis in idem”, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (Lei 11.101/2005, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (Lei 11.101/2005, art. 7º-A, § 4º, IV), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência.

O STJ estabeleceu a vedação em recurso em que se discutia pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito.

A Corte ressaltou que a principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (Lei 11.101/2005, art. 83 e Lei 11.101/2005, art. 84).

Esta notícia refere-se ao REsp 1.872.153.