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Sub-rogação do crédito em recuperação judicial transfere os direitos e privilégios do credor primitivo ao novo credor, mantendo-se a classificação original do direito creditório
Direito Civil Direito Processual Civil Direito Empresarial

Publicado em 25/11/2021 09:16:36

A sub-rogação do crédito em recuperação judicial transfere ao novo credor todos os direitos e privilégios do credor primitivo contra o devedor principal – inclusive a classificação original do crédito, como preceitua o CCB/2002, art. 349. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial e classificou como trabalhista – mesma classe a que pertencia em relação ao devedor originário – um crédito objeto de sub-rogação no processo de recuperação judicial de uma empresa.

Para a relatora, Min. Nancy Andrighi, ainda que a norma prevista na Lei 11.101/2005, art. 83, § 4º (alterada pela Lei 14.112/2020, mas ainda válida na época dos fatos), estabeleça que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros devam ser classificados como quirografários na hipótese de falência do devedor, tal dispositivo não pode ser aplicado quando se trata de habilitação retardatária, em recuperação judicial, decorrente de sub-rogação de crédito (hipótese do CCB/2002, art. 346, III), ainda que os créditos ostentem natureza trabalhista.

Lembrou também que a cessão de crédito e a sub-rogação constituem institutos jurídicos distintos e são regulados de forma autônoma pelo Código Civil. Assim, os fundamentos que autorizam a proteção especial do art. 83, § 4º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial não estão presentes na hipótese de sub-rogação.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.924.529.