STJ fixa tese para estabelecer que repetição de indébito é devida quando conduta do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva
Direito Processual Civil Direito do Consumidor
O STJ, em decisão proferida em julgamento de Embargos de Divergência, que tinha como tema de discussão a hermenêutica das normas de proteção do consumidor, em especial, a repetição de indébito prevista no CDC, art. 42, parágrafo único, fixou tese que assim estabelece:
- “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
No julgamento, a Relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura, apontou dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC:
a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e
b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo".
A decisão resolve entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas.
Ainda quanto a modulação dos efeitos da decisão, a Corte entendeu que o entendimento fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplica somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão.
Amplas considerações conceituais e hermenêuticas sobre o tema.
Esta notícia refere-se ao EAREsp 600.663.