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Quitação voluntária de dívida em cumprimento de sentença exige manifestação expressa do devedor de que o pagamento efetuado é ensejador do cumprimento da obrigação
Direito Processual Civil

Publicado em 14/10/2021 09:07:48

Depósito realizado pelo devedor no prazo de quitação voluntária da dívida (CPC/2015, art. 523), só será considerado efetivo pagamento com a manifestação expressa do executado nesse sentido. Se não houver indicação de que se trata do cumprimento da obrigação, é necessário que se aguarde o término do prazo para impugnação (CPC/2015, art. 525), quando então o depósito poderá ser confirmado como pagamento da dívida.

O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do STJ em recurso especial em que se questionava a validade da impugnação apresentada pelo devedor após o depósito efetuado no curso do prazo para pagamento voluntário. Para o relator, Min. Marco Aurélio Bellizze, de acordo com o CPC/2015, arts. 523 e 525, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, o executado será intimado para pagar em 15 dias. Após esse prazo, sem o pagamento voluntário, terá início automático novo prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação. Assim, o marco inicial do prazo de impugnação ocorre após o prazo anterior de 15 dias, desde que não tenha sido efetivado o pagamento voluntário.

O relator lembrou que, diferentemente do que previa o CPC/1973, "o termo inicial se efetiva imediatamente após o término do prazo quinzenal sem o pagamento voluntário, não se exigindo nenhum outro ato que não o pedido originário do credor para o começo da fase de cumprimento de sentença".

Esta notícia refere-se ao REsp 1.880.591.