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Usucapião Extrajudicial. CNJ altera Provimento e reafirma a desnecessidade de reconhecimento de firma em procuração no procedimento
Direito Civil Direito Processual Civil Registro Público

Publicado em 11/10/2021 09:15:26

O Conselho Nacional de Justiça, em decisão nos autos de pedido de providências apresentado pela OAB/PR, entendeu que não é necessário o reconhecimento de firma em procuração outorgada ao advogado para o pedido de usucapião extrajudicial.

A exigência, contida no inc. VI do art. 4º do Provimento CNJ 65/2017, estava em desacordo com a regulamentação prevista no CPC/2015, art. 105, que habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, somente com a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte.

Ressaltou a Relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura, que não há previsão legal ao reconhecimento de firma no instrumento de mandato outorgado ao advogado. Ainda, há que se ponderar que a atuação do advogado pressupõe a boa-fé e o raciocínio central que repousa sobre as procurações é a de que também os documentos privados gozam de fé pública, salvo prova em contrário, tanto que a Lei 8.906/1994 ou o CPC2015 não exigem o reconhecimento de firma nas procurações.

Esta notícia refere-se ao Pedido de Providências/PR/CNJ 0000300-54.2021.2.00.0000.