STJ entende que contrato de serviços advocatícios é protegido pelo sigilo profissional
Advogado Direito Processual Civil Profissão
A 4ª Turma STJ firmou entendimento no sentido de que, por ser um instrumento essencial da relação entre o advogado e seu cliente, o contrato de serviços advocatícios está protegido pelo sigilo profissional e pela inviolabilidade do exercício da advocacia.
Para o Relator do recurso, o Min. Luis Felipe Salomão, a advocacia é função essencial à administração da Justiça, conforme a Constituição, de maneira que não se pode considerar que suas prerrogativas sejam um privilégio corporativo, pois, na verdade, são uma proteção ao cliente, que confia documentos e segredos ao seu procurador.
A decisão foi proferida em julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por um advogado contra decisão judicial que o obrigava a apresentar o contrato com um cliente. Com a determinação, o juízo pretendia obter o endereço do cliente para dar prosseguimento a um cumprimento de sentença.
O Relator ressaltou que, assim como a CF/88, a Lei 8.906/1994, art. 7º, II (Estatuto da Advocacia), estabelece a inviolabilidade do escritório e de documentos, salvo hipótese de busca e apreensão. Da mesma forma o sigilo profissional tem amparo no CP, art. 154 e no CPP, art. 207, pois a violação do sigilo entre advogado e cliente viola também "o próprio direito de defesa e, em última análise, a democracia".
Esta notícia refere-se ao RMS 67.105, j. em 21/09/2021, pendente de publicação.