Livro I - Do Processo em Geral
Título VII - Da Prova
Capítulo VI - Das Testemunhas
Art. 207
- São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Comentários do Artigo 207
Autor(es)1
Casuística2
STF Caput - Processo penal. Oitiva de advogado como testemunha de acusação. Prerrogativa de recusar-se a depor. Inaplicabilidade. Fatos não alcançados pelo sigilo profissional. (JuruaDoc. 200.3301.7002.2500)
José Laurindo de Souza Netto
Correspondência com o art. 175 do Projeto de Lei 8.045/2010. (JuruaDoc. 182.7995.5002.8200)
Exceção à proibição de testemunhar. (JuruaDoc. 182.7995.5002.8100)
Profissão. (JuruaDoc. 182.7995.5002.8000)
Ofício. (JuruaDoc. 182.7995.5002.7900)
Ministério. (JuruaDoc. 182.7995.5002.7800)
Função. (JuruaDoc. 182.7995.5002.7700)