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STJ entende que prazo no cumprimento das obrigações de fazer deve ser contado em dias úteis
Direito Processual Civil

Publicado em 16/09/2021 09:10:36

Para a 2ª Turma do STJ, a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no CPC/2015, art. 219.

Em seu voto, o relator Min. Og Fernandes, ressaltou que o STJ, ao examinar a contagem do prazo em obrigação de pagar quantia certa, concluiu que a intimação para o cumprimento da sentença tem como finalidade a prática de um ato processual, que traz consequências para o processo, caso não seja atendido (imposição de multa, fixação de honorários e outras).

Sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, deverá ter a mesma natureza jurídica, aplicando-se, dessa forma, o CPC/2015, art. 219, que determina a contagem em dias úteis.

O colegiado entendeu ainda que o cumprimento posterior da obrigação não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida. Para o Relator, "Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no CPC/2015, art. 536, § 1º, e CPC/2015, art. 537, é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo”.

A decisão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal, com base na CF/88, art. 182, caput, que visava o restabelecimento de área de condomínio que estava em desacordo como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.778.885.