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Tema 862/STJ - O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991
Advogado Direito Previdenciário

Publicado em 16/06/2021 11:01:27

A Lei 8.213/1991, art. 86, caput, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, «após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia».

Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.2131991 determina que «o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria».

Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/1991 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do seu art. 86, caput e § 2º, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz da Lei 8.213/1991, art. 23.

O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.

Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: REsp 1.831.866, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe de 04/02/2019.

«Tema 862/STJ - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º da Lei 8.213/1991. » [Lei 8.213/1991, art. 23. Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º]

Esta notícia se refere ao REsp 1.729.555, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, por maioria, j. em 09/06/2021, pendente de publicação.