Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção I - Das Espécies de Prestações
Art. 23
- Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Comentários do Artigo 23
Autor(es)1
Casuística3
STJ Caput - Previdenciário e processual civil. Auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença. Termo inicial. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 862/STJ. (JuruaDoc. 196.6105.4002.7800)
Notas de Doutrina1
Caput - Acidente de trabalho e a data de início da incapacidade. (JuruaDoc. 200.7350.8000.0800)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Doença profissional e doença do trabalho - Data do Início da Incapacidade (DII). (JuruaDoc. 196.4465.0000.2600)