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Inexiste exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que de natureza sigilosa.
Direito Penal Direito Processual Penal

Publicado em 04/05/2021 13:58:52

No caso, se a investigação foi deflagrada em virtude da adulteração de prontuários, a interpretação evidente é de que os principais objetos visados pela medida de busca e apreensão eram os prontuários dos pacientes que haviam sido submetidos a tratamento e, ao mesmo tempo, vítimas de inúmeros crimes.

Não se vê a ocorrência de nulidade. Embora os prontuários possam conter dados sigilosos, foram obtidos a partir da imprescindível autorização judicial prévia, quer dizer, a prova foi obtida por meio lícito. A ausência de sua discriminação específica no mandado de busca é irrelevante, até porque os prontuários médicos encontram-se inseridos na categoria de documentos em geral, inexistindo qualquer exigência legal de que a autorização cautelar deva detalhar o tipo de documento a ser apreendido quando este possuir natureza sigilosa.

Conforme já se pronunciou o STF, «dada a impossibilidade de indicação, ex ante, de todos os bens passíveis de apreensão no local da busca, é mister conferir-se certa discricionariedade, no momento da diligência, à autoridade policial» (STF, Pet 5.173, Rel. Min. Dias Tofoli, 1ª T., DJe 18/11/2014).

Com efeito,

«O art. 243 da Lei Processual Penal [CPP, art. 243] disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado» (HC 524.581, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 13/2/2020).
«Suficiente à delimitação da busca e apreensão é a determinação de que deveriam ser apreendidos os materiais que pudessem guardar relação estrita com aqueles fatos [...]» (HC 537.017, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/2/2020).

Em outro precedente, esta Corte Superior já preconizou que

«O CPP, art. 240 - Código de Processo Penal, ao tratar da busca e apreensão, apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo» (HC 142.205, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T. DJe 13/12/2010).

Ademais, vale frisar que o sigilo do qual se reveste os prontuários médicos pertencem única e exclusivamente aos pacientes, não ao médico. Assim, como afirmado pelo Tribunal estadual, caso houvesse a violação do direito à intimidade, haveria de ser arguida pelos seus titulares e não pelo investigado.

Essa notícia refere-se ao RHC 141.737, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, 6ª T., por maioria, j. em 27/04/2021, pendente de publicação.