Livro I - Do Processo em Geral
Título VII - Da Prova
Capítulo XI - Da Busca e da Apreensão
Art. 243
- O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1º - Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2º - Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Comentários do Artigo 243
Casuística4
STJ Caput - Processo penal. Busca e apreensão. Indicação de documentos, bens e finalidade. Mandado genérico. Não configuração. (JuruaDoc. 200.3301.7004.8800)
STJ Processo penal. Busca e apreensão. Mandado com indicação precisa do local da diligência. Necessidade. (JuruaDoc. 200.3301.7004.8700)
STJ I - Processo penal. Busca e apreensão de objeto. Mandado com indicação precisa. Motivação justificada. Legalidade. (JuruaDoc. 200.3301.7004.9200)
STJ Processo penal. Mandado de busca e apreensão. Conteúdo genérico. Inadmissibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7007.9400)
José Laurindo de Souza Netto
Parcial correspondência com o art. 234 do Projeto de Lei 8.045/2010. (JuruaDoc. 182.7995.5004.4400)
Requisitos do mandado. (JuruaDoc. 182.7995.5004.3800)
I - Casa: conceito. (JuruaDoc. 182.7995.5004.3900)
II - Motivos e finalidade da diligência. (JuruaDoc. 182.7995.5004.4000)
III - Escrivão e autoridade judiciária. (JuruaDoc. 182.7995.5004.4100)
§ 1º - Ordem de prisão. (JuruaDoc. 182.7995.5004.4200)
§ 2º - Documento em poder do defensor do acusado. (JuruaDoc. 182.7995.5004.4300)