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STJ estabelece critérios para validade da citação por app de mensagens em ações penais
Advogado Direito Penal Direito Processual Penal

Publicado em 16/03/2021 09:19:38

No HC 641.877, a defesa alegou a nulidade da citação por telefone, via WhatsApp, afirmando, inicialmente, ser a citação um dos mais importantes atos de comunicação processual. Advertiu que a legislação que dispõe sobre a informatização do processo judicial veda expressamente, sem qualquer ressalva, a realização de citações por meio eletrônico em processo criminal (Lei 11.419/2006, art. 6º), e concluiu que a portaria que autorizou esse método citatório (Portaria GC 155/2020) é incompatível com o processo criminal. Ademais, explicou que não existe diligência no sentido de confirmar os dados pessoais do citando, nem tampouco qualquer documento escrito no qual se possa verificar a resposta dele ao Oficial de Justiça. Por fim, a defesa requereu a suspensão do processo e a anulação do ato citatório.

Da análise do caso, o Ministro Ribeiro Dantas, relator, ressaltou que «não é possível fechar os olhos, excluindo a possibilidade de utilização do app para a prática de comunicação processual penal», e que «não se trata de permitir que os tribunais criem normas processuais, mas de reconhecer que, em tese, a adoção de certos cuidados pode afastar prejuízos e nulidades nas ações penais». Afirmou, ainda, que «a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da identidade do destinatário».

O Ministro Ribeiro Dantas destacou, ainda, que «a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente para a finalidade de tornar o acusado ciente da imputação, especialmente quando não houver foto individual do citando no aplicativo que permita identificá-lo», e ressaltou: «ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número do telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta de linha telefônica, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida».

De acordo com o Ministro relator:

No caso concreto, é possível observar a certidão de intimação via WhatsApp, bem como imagem da conversa travada entre Oficial de Justiça e acusado. Na conversa, verifica-se que o citando não possui foto que diminuiria os riscos de uma citação inválida. Além disso, apesar de poder constatar o envio de documentos ao citando, este não encaminha nenhuma prova de sua identidade.

Por fim, no bojo do HC 641.877, o relator decidiu pela anulação da citação via WhatsApp em razão da ausência de comprovação quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade do uso da referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.

A Quinta Turma do STJ fixou, então, o entendimento de que é admissível, na esfera penal, o uso de app de mensagens para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário, tais como: número do telefone, confirmação escrita e foto do citando.

Esta notícia refere-se ao HC 641.877.