Capítulo II - Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
Art. 6º
- Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. [[Lei 11.419/2006, art. 5º.]]
Comentários do Artigo 6º