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Herdeiro de sócio minoritário que não participou de atos fraudulentos não pode ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica
Advogado Direito Civil Direito Processual Civil Sucessão

Publicado em 26/02/2021 09:17:26

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o herdeiro do sócio minoritário falecido, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser incluído no polo passivo da ação de execução.

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu da execução os bens de sócio minoritário sem poderes de administração e que, segundo os autos, não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos que levaram a empresa a ser condenada por danos morais e materiais. A herdeira do sócio minoritário, falecido, foi excluída das constrições patrimoniais na execução.

No curso da execução, foram proferidas duas decisões interlocutórias, uma que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir os dois sócios no polo passivo, e outra, determinou a citação e a intimação dos herdeiros do sócio falecido.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da herdeira do sócio falecido para excluir seus bens da execução, no entanto, a empresa exequente apresentou recurso ao STJ, alegando que o CCB/2002, art. 50 preceitua que a condição de sócio minoritário não afasta a responsabilidade pelos atos da sociedade.

Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva «A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica».

Segundo os autos, o sócio minoritário excluído da execução não teve nenhuma influência na prática dos apontados atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude e, possuía apenas 0,0004% do capital social da empresa.

Concluiu o relator ao negar provimento ao recurso que, «com efeito, a despeito de o CCB/2002, art. 50 não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais».

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1.861.306/TJSP