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STJ defere pedido liminar e converte a prisão preventiva de idoso preso ao dirigir alcoolizado
Direito Processual Penal Trânsito COVID-19

Publicado em 29/12/2020 10:56:59

O STJ deferiu o pedido liminar para converter a prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), cumulada com outras medidas estabelecidas pelo CTB, art. 294, a um idoso preso, no dia 02/11/2020, pelo fato de dirigir embriagado (CTB, art. 306, § 1º, I).

Impetrado o Habeas Corpus 636.731, alegou-se que «o paciente teve negado seu pedido de liberdade ao argumento de que ‘o acusado solto terá sensação de intrepidez a lei, e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública’».

Ao requerer a concessão da liminar, a defesa ressaltou que o paciente nunca teve a apreensão da CNH quando dos flagrantes anteriores e que permanecia preso preventivamente diante da impossibilidade de pagar o valor de R$ 5.000,00 de fiança. Outrossim, destacou que ele possui 60 anos de idade e tem problemas de saúde que afetam os pulmões, razões pelas quais mantê-lo preso configurava o descumprimento da Recomendação 62/2020, do CNJ, haja vista a permanência da pandemia do Covid-19.

Da análise do pedido de concessão de liminar, o STJ deferiu a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), cumulada com outras medidas estabelecidas pelo CTB, art. 294, nos seguintes termos: «1) suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, enquanto não julgado o mérito do HC; 2) comparecimento em juízo, no prazo de 48h, para informar seu endereço e para justificar suas atividades laborais; 3) proibição de mudar de endereço, sem comunicar o juízo; e 4) proibição de frequentar bares e congêneres, considerando que os fatos a ele em tese imputados estão diretamente envolvidos com o uso de bebida alcoólica».

Por fim, o Ministro Humberto Martins determinou a soltura do paciente.

O mérito do habeas corpus será julgado na Quinta Turma, sob relatoria do Ministro Ribeiro Dantas.

Esta notícia refere-se ao HC 636.731.