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Inaplicabilidade da fungibilidade recursal entre os embargos de declaração e o agravo interno
Direito Processual Civil

Publicado em 16/11/2020 15:14:50

Nos autos de AgInt nos EDcl no AREsp 937.037 sustentou a agravante que houve omissão na decisão agravada quanto à multa aplicada com fundamento no CPC/1973, art. 538, bem como sobre a aplicação do CPC/1973, art. 475-C e CPC/1973, art. 475-E.

No tocante à alegação de omissão na decisão agravada, não merece ser conhecido o recurso, considerando-se o princípio da adequação recursal. Com efeito, para casos assim, prevê o CPC/2015, art. 1.022, I e II, a oposição de embargos de declaração.

Como asseverado pelo relator Ministro Marco Aurélio Bellizze : «Não é cabível agravo interno com a finalidade de sanar omissão da decisão agravada. Para tal desiderato, deve haver a oposição de embargos declaratórios.»

Ainda, «é descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do agravo interno como embargos de declaração, uma vez que o presente apelo foi interposto quando esgotado o prazo para oposição dos aclaratórios.»

Em que pese a fungibilidade recursal estar normativamente disposta no CPC/2015, especificamente entre os embargos de declaração e o agravo interno, no CPC/2015, art. 1.024, § 3º , no caso apresentado houve intempestividade do ato processual, vez que quando interposto o agravo já havia esgotado o prazo de 5 dias dos embargos.

Essa interpretação se depreende do CPC/2015, art. 1029, § 3º, ao dispor que quando o recurso for tempestivo, mas, apresentar vício formal que o tribunal de destino (STF ou STJ) não repute grave, poderá desconsiderar o vício e julgar o mérito, ou determinar sua correção, possibilitando o julgamento de mérito.

Notícia referente ao processo: STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 937.037, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020.