Parte Especial
Livro III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais
Título II - Dos Recursos
Capítulo V - Dos Embargos de Declaração
- Recurso. Embargos de declaração. Prazo. Julgamento
- O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º - Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
§ 3º - O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. [[CPC/2015, art. 1.021.]]
§ 4º - Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5º - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Comentários do Artigo 1024
Casuística17
Caput e § 1º - Enunciado 650/FPPC - Embargos de declaração. Julgamento na primeira sessão subsequente à sua oposição. Impossibilidade de julgamento na sessão. Inclusão obrigatória em pauta (JuruaDoc. 201.6452.3001.7900)
§ 3º - Enunciado 104/FPPC - Princípio da fungibilidade recursal. Alcance a todos os recursos. Aplicação de ofício (JuruaDoc. 201.6452.3001.8000)
§ 1º - Enunciado 84/FPPC - Embargos de declaração. Publicação da pauta. Dispensabilidade (JuruaDoc. 201.6452.3001.7800)
STJ Caput - Embargos de declaração. Dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Reformatio in pejus. Impossibilidade (JuruaDoc. 200.8802.1000.6200)
STJ Embargos de declaração. Julgamento. Inclusão em pauta e prévia intimação dos advogados das partes. Desnecessidade. Nulidade. Inexistência (JuruaDoc. 200.8802.1000.5900)
STJ Embargos declaração. Caráter infringente. Complementação das razões recursais. Inexistência. Recebimento como agravo interno. Possibilidade (JuruaDoc. 200.8802.1000.6400)
Notas de Doutrina3
§ 1º - Embargos em mesa na sessão subsequente e inclusão em pauta automática (JuruaDoc. 201.8091.4000.8600)
§ 3º - Conversão dos embargos de declaração em agravo interno e complementação das razões recursais (JuruaDoc. 201.8091.4000.8700)
§ 4º - Acolhimento dos embargos de declaração com outro recurso já interposto contra a decisão originária (JuruaDoc. 201.8091.4000.8800)
Renê Hellman
Caput, § 1º e § 2º - Julgamento dos embargos de declaração. (JuruaDoc. 201.8655.8002.4700)
§ 1º - Decisão monocrática em Embargos de Declaração opostos em face de decisão colegiada. (JuruaDoc. 230.1191.2691.6924)
§ 3º - Fungibilidade entre embargos de declaração e agravo interno. (JuruaDoc. 201.8655.8002.4800)
§ 4º - Efeitos da modificação da decisão na interposição de outros recursos. (JuruaDoc. 201.8655.8002.4900)
§ 5º - Processamento do recurso independentemente de ratificação. (JuruaDoc. 201.8655.8002.5000)