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Interposição conjunta do RE e do REsp?
Direito Processual Civil

Publicado em 26/10/2020 08:59:30

Nos casos em que o acordão possua mais de uma capítulo, cada qual impugnável por um recurso distinto, ou ainda um mesmo capítulo do acordão trate de fundamento constitucional e infraconstitucional, se perfaz necessária a interposição de conjunta do RE e do REsp.

Se um dos recurso não for interposto haverá a ausência de impugnação de todos os argumentos que sustentam a decisão que se pretende reformar. Sem a interposição de um dos recursos, algum dos argumentos ficará sem impugnação, e assim que for intentado será inadmitido, diante da preclusão. Tanto o é que os Tribunais Superiores já editaram as seguintes Súmulas:

Súmula 126/STJ -«É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.»
Súmula 283/STF -«É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.»

Inicialmente, o RESp e o RE devem ser interpostos perante o tribunal de origem endereçados ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (CPC/2015, art. 1.029).

O CPC/2015, art. 1.031, caput dispõe que, na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Como destacado por J. E. Carreira Alvim:

«A expressão «interposição conjunta» não deve fazer supor que os recursos devam ser interpostos numa mesma petição, porque, sendo dirigidos a tribunais distintos, o recurso extraordinário, ao STF, e o recurso especial, ao STJ, devem ser interpostos em petições também distintas.»

O prazo para interposição dos recursos é comum, de 15 dias e a interposição conjunta deve ser entendida como a interposição dentro desse mesmo prazo.

Essa precedência na remessa dos autos do processo, contendo os recursos especial e extraordinário, primeiro ao STJ, resulta do fato de que, primeiramente, é julgado o recurso especial, e se não estiver prejudicado, julgado depois o extraordinário.

«Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do recurso extraordinário, não podendo, o processo, permanecer retido em qualquer órgão julgador do STJ» (RESP 24.804).

a) Se o recurso especial não for conhecido: Representa que o REsp não atendeu aos requisitos de admissibilidade. De qualquer forma, havendo fundamento constitucional, o RE segue para julgamento do STF, porém o RE também não será conhecido, em razão da sua inutilidade.

b) Se o recurso especial não for provido: O recurso extraordinário encaminhado ao STF não deve ser admitido, porque houve a perda do objeto.

Ademais, já foi sumulada a inadmissibilidade do RE (Súmula 283/STF), quando da pendência de impugnação todos os argumentos que sustentam a decisão que se pretende reformar.

Há decisões que se utilizam de vários fundamentos, sendo qualquer um deles suficientes para sustentar a decisão, mas quando da impugnação TODOS eles devem ser impugnados, sob pena de não ser conhecido o recurso.

c) Se o recurso especial for provido: Apenas um dos argumentos foi reformado, o infraconstitucional. Ainda, pendente o RE para se poder reformar o acórdão recorrido. Assim, o RE deve ser remetido ao STF.

«O Supremo Tribunal Federal entende que, provido o recurso especial, o recurso extraordinário torna-se inadmissível, por prejudicialidade superveniente (AI 829.606).

O STF entende que provido o REsp a pretensão da parte já foi atendida, restando, por isso, prejudicado o RE. Nessa situação o acordão do tribunal estadual é substituído pelo próprio acordão do STJ, que dá consequência à prejudicialidade do RE (RE 459960).

Por isso, a última parte do § 1º, CPC/2015, art. 1.031:

§ 1º - Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

«A expressão “não estiver prejudicado”, no § 1º do art. 1.031, significa que o recurso extraordinário “não tenha perdido o seu objeto”, ou seja, se o recorrente não tiver obtido, com o recurso especial, tudo o que pretendia, de forma a esgotar a pretensão recursal configuradora do interesse de recorrer mediante recurso extraordinário.[...]
«Diz-se prejudicial um recurso quando se apresenta como antecedente lógico de outro, de forma que, do julgamento do primeiro, possa resultar prejudicado o segundo. No caso de recursos extraordinário e especial, a prejudicialidade é uma situação jurídica em que o provimento do primeiro recurso, por questão processual ou de mérito, poderá determinar a perda de objeto do segundo, que seria posteriormente julgado; mas a prejudicial deverá consistir numa questão constitucional, porque, de outra forma, não ensejaria recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.» (Fonte: J. E. Carreira Alvim, Recursos Especial e Extraordinário no Novo CPC, Juruá Editora, 2019, p. 53)

O CPC/2015, 1.031, § 2º dispõe que se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Bibliografia:

• J. E. Carreira Alvim, Recursos Especial e Extraordinário no Novo CPC, Juruá Editora, 2019.