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Honorários de sucumbência no CPC/2015 e a Fazenda Pública
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 16/10/2020 10:49:36

De acordo com o CPC/2015, art. 85, § 3º, nas causas em que a Fazenda Pública é parte (vencida ou vencedora), devem ser observados os critérios estabelecidos pelo § 2º, I a IV: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Ainda, a fixação dos honorários que é feita de forma escalonada, respeitando os seguintes percentuais:

a) Entre 10% e 20%, se a condenação for até 200 salários mínimos

b) Entre 8% e 10%, se a condenação for até 2000 salários mínimos

c) Entre 5% e 8%, se a condenação for até 20.000 salários mínimos

d) Entre 3% e 5%, se a condenação for até 100.000 salários mínimos

e) Entre 1% e 3%, se a condenação for superior 100.000 salários mínimos

Para a aplicação dos percentuais são respeitada as respectivas faixas. Por exemplo, caso a condenação seja de 200.000 salários, com um percentual de 10%.

Não se aplicam os 10% nos 200.000 salários, mas é feito um cálculo de maneira regressiva:

a) 10% de 200 salários = 20 salários

b) 8% de 1800 salários = 144 salários

c) 5% de 18.000 salários = 900 salários

d) 3% de 80.000 salários = 2400 salários

e) 1% de 100.000 salários = 1.000 salários

Total: (20+144+900+2400+1000) 4464 salários

Tais limites e critérios, como delimitado no CPC/2015, art. 85, §6º, aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência.

Destaca-se que no CPC/1973 as considerações de equidade permitiam ao juiz a fixação de honorários abaixo do mínimo (10%), na medida em que os critérios de razoabilidade de cada juiz era levado em conta.

CPC/1973, art. 20. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Contudo, tal disposição foi revogada do diploma legal, passando a viger da seguinte forma:

CPC/2015, art. 85. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

O entendimento predominante é de que apenas quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa, somente de forma subsidiária, a equidade, prevista pelo CPC/2015, art .85, § 8º, poderá ser utilizada.

Conforme Ministro Raul Araújo: «A aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, verdadeiro "soldado de reserva", como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo. Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado.» (STJ. REsp 1746072, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).

Entendimento que vem sendo seguido:

«[...]A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente nenhuma hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, situação não constatada no caso.»

STJ. AgInt no REsp 1803723, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020.

No mesmo acordão indicado acima (REsp 1746072), é destacado pelo ministro Raúl Araújo que «A ilustre Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI adota interessante e respeitável interpretação para os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, salientando que "o significado do termo inestimável é o 'que não se pode estimar ou avaliar; incalculável", mas que "não se pode olvidar, todavia, que o dicionário Michaelis também atribui ao termo inestimável uma segunda acepção semântica, como sendo aquilo 'que tem enorme valor" e que "o dicionário Caldas Aulete empresta ao termo inestimável igualmente uma terceira significação, a saber, de imenso" (grifou-se). Nessa esteira, assegura que "é correto afirmar, pois, que os conceitos de enorme valor e de imenso se aplicam não apenas ao inquantificável, mas também àquilo que, após efetivamente quantificado, possua um valor ou um tamanho muito acima do normal ou da média", concluindo ser possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, mesmo nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo, "porque o conceito de inestimável abrange igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação"»

Entretanto, o ministro Raul Araújo para fins de interpretação do dispositivo debatido compreende que «parece ser nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável valor econômico somente para as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado, 16. ed. 2016, p. 478).»

Por fim, ainda que possa argumentar a questão da equidade disposta no §8º às ações que envolvam a Fazenda Pública, deve se atentar que sua aplicação está limitada às exceções, como se observa dos julgados que aditem a redução dos honorários abaixo dos limites dispostos no § 3º:

«[...] Esta Corte entende ser possível a fixação dos honorários advocatícios mediante critério de equidade, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo. Precedentes: REsp 1.771.147/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019 e REsp 1.795.760/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019»

STJ. AgInt no REsp 1824002/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020.

«[...] o art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios, ainda que a Fazenda Pública seja parte na causa e, não obstante os percentuais escalonados no § 3º e no § 6º, dispõe que "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". É bem verdade que há hipóteses em que a aplicação da referida tarifação gera situações insólitas, devendo pois ser afastada mediante interpretação teleológica e sistemática, notadamente para atingir os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje expressamente positivados no âmbito do direito instrumental, consoante o que dispõe o art. 8º do CPC. A título de exemplo, destaco os julgados desta Egrégia Primeira Turma por mim relatados: REsp 1.822.840/SC, julgado em 12/11/2019, DJe 11/12/2019; REsp 1.795.760/SP, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019.»

STJ. AgInt no REsp 1848999/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 01/07/2020.