Carregando…

Realização de audiência por videoconferência durante a pandemia de Covid-19 não configura cerceamento de defesa
Advogado Direito Penal Direito Processual Penal COVID-19

Publicado em 05/10/2020 10:15:30

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no âmbito de processos penais e de execução penal, a realização de sessões de julgamento, audiências e perícias por sistema audiovisual durante a pandemia de Covid-19 não configura cerceamento de defesa. Pois, para o colegiado, devido o contexto atual de crise sanitária, a adoção da medida é de caráter excepcional.

No início da pandemia, o juízo de primeiro grau designou audiência por vídeo, para julgamento de habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de roubo e que cumpre prisão preventiva desde dezembro de 2019.

Alegando constrangimento ilegal em razão da designação de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, sustentou a defesa razões técnicas, manifestando-se pela realização de audiência presencial, o que foi indeferido. Ao negar o pleito, o juiz afirmou que a audiência por videoconferência tem previsão no ordenamento jurídico e, por isso, não configuraria prejuízo ao réu.

Em habeas corpus no segundo grau, foi concedida liminar para suspender a audiência virtual marcada, porém, no julgamento de mérito, a ordem foi denegada.

No STJ, sustentou a defesa, que o procedimento de videoconferência não garante a paridade de armas nem o contato do acusado com seu advogado durante o depoimento das testemunhas de acusação. Pois, a audiência presencial propicia maior efetividade da defesa com maiores esforços para garantir ampla defesa e contraditório.

Destacou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, que havia concedido liminar para suspender a nova audiência designada na segunda instância, que, embora a regra seja a realização de audiências presenciais, com interrogatório pessoal do réu pelo juiz, o contexto de pandemia e a exigência de isolamento social justificam a prática desses atos por videoconferência. Porquanto, «É preciso viabilizar a continuidade da prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, garantir a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados, além de usuários do sistema de Justiça em geral».

Ponderou o ministro que, não há cerceamento de defesa se a audiência ocorre em tempo real, havendo máxima interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes, respeitando a garantia da ampla defesa e do contraditório. Acrescentou o ministro sobre a necessidade de observar os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução 329/2020.

Concluiu o ministro que «A conjuntura atual é excepcionalíssima e não há perspectiva de alteração do quadro, tanto que o CNJ até deixou à disposição dos magistrados brasileiros uma plataforma emergencial para realização de atos processuais por meio de videoconferência».

O relator lembrou que, ao editar a resolução, o então presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, mencionou que as audiências virtuais devem buscar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente, respeitando a garantia da ampla defesa e o contraditório, a igualdade na relação processual, a efetiva participação do réu na integralidade do procedimento e a segurança da informação e da conexão.

Esta notícia refere-se ao processo HC 590.140