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Você sabe o que é prequestionamento?
Direito Processual Civil

Publicado em 30/09/2020 12:33:01

O prequestionamento é um requisito para admissão de um recurso nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST).Trata-se de uma exigência criada pela jurisprudência.

Antes de um recurso subir para o Tribunal Superior sua matéria precisa ser discutida no Tribunal de origem, na medida em que não se admite que uma tese seja discutida pela primeira vez no Tribunal Superior.

Contudo, por diversas vezes, o recorrente apresenta argumentos não enfrentados pelo Tribunal de origem, por meio dos embargos de declaração, recurso cuja finalidade é tratar de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.

Na vigência do CPC/1973, o STF entendia que a mera oposição dos embargos de declaração já dava a matéria por prequestionada (prequestionamento ficto), independentemente deles serem conhecidos ou não, compreendia-se que a tese já havia sido analisada pelo Tribunal de origem.

Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Por outro lado, o STJ não admitia que a simples oposição dos embargos de declaração suprisse o prequestionamento (prequestionamento explícito), nesses casos era preciso o pedido de anulação do acordão, quando conhecido pelo STJ o recurso era anulado o acordão do Tribunal de origem, o processo voltava e era julgado mais uma vez, sem nenhuma observância à celeridade processual e duração razoável do processo.

Súmula 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a ter uma previsão legal sobre o prequestionamento (CPC/2015, art. 1.025), na qual se admite o prequestionamento ficto, isto é, a mera interposição dos embargos de declaração dá a matéria por prequestionada, por considerar «incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou». Com isso, não há necessidade de se pedir anulação do acordão do Tribunal de origem.

Diante disso, a Súmula 356/STF foi adotada em detrimento da Súmula 211/STJ, que está superada.

Contudo, o fato de a Súmula 211/STJ estar superada não enseja a interposição de Recurso Especial, por exemplo, sem alegar a afronta ao CPC/2015, art. 1.022, pois quando há a oposição de embargos de declaração a fundamentação ocorre com base no referido artigo, diante da violação pelo Tribunal de origem.

Sendo assim, inicialmente, há violação pelo Tribunal de origem do CPC/2015, art. 1.022 e subsidiariamente às questões de leis federais existentes no recurso. Por isso, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao CPC/2015, art. 1.022 (CPC/1973, art. 535), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. (STJ, AgInt no AREsp 1.629.089, DJe 30/09/2020)